01 junho, 2007













Finalmente o poder político discute o estatuto do artísta.
Será que é desta vez que vamos ter a nossa actividade reconhecida pelo estado através da sua certificação?
OS ACTORES AGRADECEM.
Aqui fica o texto em discussão na Assembleia da República.

Projecto de lei

PL 263/2007
2007.04.05
Exposição de Motivos

Desde há muito que se reclama uma regulamentação para o trabalho dos profissionais de espectáculos. A
actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos, para além de muito antiga,
é muito lacunar. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, apesar de anunciar o propósito
de estabelecer o regime aplicável aos trabalhadores de espectáculos públicos, limitou-se a revogar parte
do Decreto-Lei n.º 43181 e do Decreto-Lei n.º 43190, ambos de 23 de Setembro de 1960, remetendo a
situação jurídica destes trabalhadores para o regime laboral comum. Esta revogação expressa parcial
deixou a dúvida sobre o regime jurídico aplicável aos artistas de espectáculos públicos e a outras
situações conexas.
Entretanto, é notório o desenvolvimento das artes de espectáculos e o progressivo alargamento das
actividades realizadas. Este processo resulta da expansão das políticas públicas no contexto das artes, da
maior intervenção dos agentes privados neste sector, da crescente importância das novas tecnologias
como meio de divulgação artística e maior apetência dos cidadãos pelas actividades culturais.
Tal desenvolvimento aumenta os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade
artística em espectáculos públicos, como sejam a proliferação de soluções de trabalho autónomo, como
forma de contornar a inadequação do contrato de trabalho comum à situação dos artistas nos
espectáculos públicos, e a falta de clareza quanto às regras laborais aplicáveis a estes trabalhadores em
matérias como o tempo e o local de trabalho. Por outro lado, a especificidade da actividade artística
justifica uma maior abertura a modelos especiais de contratação laboral.
Perante o contexto descrito e decorridos três anos sobre a entrada em vigor do Código do Trabalho,
justifica-se a adopção de um regime de trabalho diferenciado para os artistas de espectáculos públicos,
uma vez que as normas da Regulamentação do Código do Trabalho sobre a matéria (os artigos 138.º a
146.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre a participação de menores em espectáculos públicos), são
manifestamente insuficientes.
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A presente lei pretende clarificar a situação jurídica dos artistas de espectáculos públicos,
designadamente nos aspectos referidos.
Assim, prosseguindo o objectivo de abertura a novos modelos de contratação laboral, o diploma
consagra as novas figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo e adapta o regime comum do
contrato de trabalho a termo. No seu conjunto, estes instrumentos visam dar resposta às especificidades
da actividade artística, que exigem novas soluções para a contratação de trabalhadores (é o caso dos
regimes do trabalho intermitente e do trabalho em grupo), bem como a adequação do regime do
contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade artística e dos próprios espectáculos públicos.
Por outro lado, ajusta-se o regime laboral comum em matéria de forma do contrato, tempo de trabalho,
local de trabalho e cessação do contrato.
Deve ser promovida a discussão do projecto nos termos do artigo 525.º do Código do Trabalho.
Assim,
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Contrato de trabalho do artista de espectáculos
1 - A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma
actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses
espectáculos.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas as actividades de actor, artista circense ou de
variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, figurante, maestro, músico ou toureiro, entre
outras, desde que exercidas com carácter regular.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o
público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública,
nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão, praças de touros, circos ou noutro local
destinado a actuações ou exibições artísticas.
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4 - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 - O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo
público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas no artigo 19.º
Artigo 2.º
Regime aplicável
1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na
respectiva regulamentação.
2 - Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei, as normas sobre a
participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de
29 de Julho.
Artigo 3.º
Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos
1 - Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio
organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura, com vista a
contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro
da Cultura.
2 - Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores
inscritos nos termos do número anterior.
3 - A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério
responsável pela área da Cultura.
Artigo 4.º
Trabalho de estrangeiros
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento
de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os artistas de espectáculos realizam
actividades altamente qualificadas.
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Artigo 5.º
Modalidades de contrato de trabalho de artistas de espectáculos
O contrato de trabalho do artista de espectáculos pode revestir a modalidade de contrato por tempo
indeterminado, contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, ou contrato de trabalho intermitente.
Artigo 6.º
Contrato a termo para o desempenho de actividade artística
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade
artística, sendo apenas como tal qualificadas as actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - O contrato de trabalho previsto neste artigo é obrigatoriamente sujeito a termo certo, tem a duração
que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem
expressamente.
3 - Não é aplicável ao contrato de trabalho a termo para o desempenho de actividade artística o regime
previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, duração máxima, limite de
renovações e agravamento da taxa social única.
Artigo 7.º
Trabalho intermitente
1 - Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser celebrado
contrato de trabalho intermitente com o artista de espectáculos, desde que por tempo
indeterminado, nos termos dos números seguintes.
2 - Durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, as partes podem acordar
na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao regime do trabalho intermitente previsto neste artigo.
3 - No contrato de trabalho intermitente, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração e
preparação dos espectáculos públicos, e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos
intercorrentes.
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4 - Durante o período de não trabalho, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua
prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência razoável
ou nos termos previstos no contrato de trabalho.
5 - Nos períodos intercorrentes, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não
pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 - Nos períodos intercorrentes, o trabalhador tem direito:
a) A uma compensação de valor não inferior a 30% da retribuição normal correspondente ao
último período de trabalho efectivo;
b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com
base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho
efectivo;
c) A exercer outras actividades, salvo acordo escrito das partes em contrário.
Artigo 8.º
Prestação de actividade artística em grupo
1 - O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com um conjunto de trabalhadores para a
prestação de uma actividade artística em grupo.
2 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores
ou através de representante comum, designado chefe do grupo, com a indicação individualizada de
todos os trabalhadores.
3 - A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número
anterior, carece de forma escrita.
4 - O contrato de trabalho em grupo pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou
incerto ou em regime de intermitência.
5 - Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os
trabalhadores que integram o grupo.
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6 - Quando o contrato de trabalho para a prestação de actividade artística em grupo é celebrado a
termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo.
7 - A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos do grupo não implica a
extinção do contrato de trabalho em grupo, desde que tal impossibilidade não prejudique a
continuação da actividade.
Artigo 9.º
Forma do contrato de trabalho
1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
2 - Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 6.º
3 - O acordo para a prestação de trabalho intermitente deve conter menção expressa do regime de
intermitência, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a
retribuição para os períodos intercorrentes.
4 - O contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo deve conter menção expressa
da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.
Artigo 10.º
Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculo
1 - O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e
organização do espectáculo público.
2 - Quando a actividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de
colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da actividade em
comum.
3 - O trabalhador tem direito à ocupação efectiva quanto à realização de ensaios e demais actividades
preparatórias do espectáculo público, não podendo ser excluído destas actividades sem justificação.
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4 - As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em
exclusivo para o empregador; na falta de estipulação em contrário, presume-se que foi fixada uma
remuneração adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.
Artigo 11.º
Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o
público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista
de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios ou
outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 - Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do
Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.
Artigo 12.º
Período normal de trabalho e descanso semanal
1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do
Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao
descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o Domingo ou
o Sábado, respectivamente.
3 - Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dia de
descanso complementar do trabalhador, pode efectuar-se para além do prazo previsto no Código do
Trabalho, sem nunca ultrapassar o período de férias do trabalhador.
Artigo 13.º
Horário de trabalho e intervalos de descanso
1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do
Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a
especificidade constante do número seguinte.
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2 - Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode
estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à
especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável,
denominado horário à tabela.
Artigo 14.º
Trabalho nocturno
O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas,
sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
Artigo 15.º
Trabalho em dia feriado
1 - As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou
realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 - Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um
descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo
12.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao
empregador.
Artigo 16.º
Local de trabalho
1 - O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os
espectáculos públicos ou equivalentes.
2 - Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade
laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento
ou reembolso.
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Artigo 17.º
Direitos de propriedade intelectual
1 - Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de
espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 - Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os
direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.
Artigo 18.º
Reclassificação do trabalhador
1 - Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade
artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o
empregador deve atribuir-lhe outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais,
mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho.
2 - No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem
outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
3 - A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo
401.º do Código de Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
4 - Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos
termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores
direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.
Artigo 19.º
Aplicação aos trabalhadores técnicos e auxiliares dos espectáculos públicos
O disposto nos artigos 11.º a 16.º da presente lei é aplicável ao pessoal técnico e auxiliar, com contrato
de trabalho, que colabora na produção do espectáculo público.
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Artigo 20.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da
presente lei.
Artigo 21.º
Segurança Social
O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido
por diploma próprio.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Lei n.º 43181, e o Decreto-Lei n.º 43190, ambos de 23 de Setembro de
1960 e o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro.
2 - São revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares